sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Mensalão: Thread iniciada pelo colega Daniel


DanielQuirerza: 

Pelas palavras proferidas pelo ministro Lewandowiski, no início de seu voto, hoje, 20/09, ficou evidente se tratar de um julgamento de exceção.
O ministro analisava o crime de corrupção passiva e citou palavras do ministro Celso de Mello em outra ação penal. Segundo ele, Celso de Mello assegurou que, para se caracterizar o crime de corrupção passiva seria necessário que se evidenciasse a vantagem indevida pelo funcionário público e também que houve a ligação com o "ato de ofício" praticado pelo mesmo. Ou seja, é o óbvio, é preciso que haja conexão entre a suposta vantagem indevida recebida e o suposto ato de ofício em  benefício de quem lhe tenha proporcionado a suposta vantagem indevida, ou seja,  em troca da mesma. Mas, segundo o ministro Lewandowiski, agora, nesta ação penal 470, a jurisprudência da corte mudou. Que coincidência, não. Agora, para se caracterizar o crime de corrupção passiva, basta tão somente a oferta de vantagem indevida ao agente público que poderia, porventura, em alguém momento futuro,possivelmente cometer ato de oficio qualquer, ou mesmo não cometer.